Publicado no jornal DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços, caderno Justiça e Legislação, São Paulo, SP, Brasil, 16 de janeiro de 2008.
O crescimento da participação dos setores de serviços no produto interno bruto dos países – no Brasil já ultrapassou a marca dos 50% – tem feito aumentar proporcionalmente a preocupação com a proteção aos segredos comerciais, que passaram a integrar o elenco dos bens intangíveis de uma empresa, suscetíveis portanto de apreciação econômica.
Os segredos comerciais compreendem o cabedal de conhecimento reunido por uma empresa para organizar e informar o seu processo interno de decisão e os seus procedimentos funcionais para a respectiva inserção nos mercados de sua atuação. Essa massa de saber compreende dados de pesquisa e desenvolvimento; lista de clientes e informações pertinentes; dados financeiros reservados; métodos de produção; manuais de procedimentos; planos estratégicos; política de custos; política de preços; política salarial; etc.
A violação dos segredos comerciais traz sabidamente danos potencialmente enormes para as empresas vitimadas pela conduta nefasta, desleal e criminosa. Dentre tais lesões estão a perda de clientes; a queda de receita; a diminuição de vantagens comparativas; a queda de participação no mercado, desmoralização perante o mercado; a saída de homens chave, bem como custos adicionais de pesquisa e desenvolvimento.
O principal risco na violação dos segredos comerciais de uma empresa é o decorrente dos seus empregados atuais e passados. De fato, a mobilidade da mão de obra, de resto bastante comum nos dias de hoje, aumenta o grau de dificuldade na proteção do ativo intangível.
Ao contrário do que ocorre com os direitos protegidos pelas normas de propriedade intelectual, os segredos comerciais não têm a mesma clareza quanto ao seu escopo e nem a publicidade natural dos primeiros. Como o acesso aos segredos comerciais é feito dentro da própria empresa, o risco substancial advindo das relações trabalhistas fica bastante evidente.
No direito comparado, como por exemplo nos EUA, não apenas são protegidos de per si , como a lei Sarbanes-Oxley exige que as companhias públicas disponham de métodos internos eficazes para a proteção dos seus segredos comerciais. Da mesma forma, tais empresas são obrigadas a evitar a aquisição de segredos comerciais de outras empresas mediante o ingresso de novos empregados.
No Brasil, a matéria recebe a atenção legislativa desde 1945. Mais recentemente, a Lei nº 9279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual, tipifica o aproveitamento dos segredos comerciais por terceiros dentre os crimes de concorrência desleal, em seu artigo 95, cominando pena de detenção de três meses a um ano. Perdas e danos serão devidos na área civil, nos termos da legislação de regência.
Apesar da proteção legislativa, devido às dificuldades de exeqüibilidade dos direitos, tanto em função de sua natureza como decorrentes do próprio processo judiciário, medidas preventivas a serem adotadas pelas próprias empresas se tornam mais eficazes, o que explica a iniciativa da lei americana. Tais medidas compreendem normas internas de limitação de acesso a informações, cláusulas correspondentes nos contratos de trabalho, bem como entrevistas tópicas na saída dos funcionários.