Publicado na Coluna Semanal do Dr. Noronha a convite do sítio “Última Instância – Revista Jurídica”, São Paulo, Brasil, 23 de janeiro de 2008.
Volto ao tema do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), já examinado nesta coluna em “O pacote do IOF e a questão tarifária”, quando demonstrei a absoluta inconsistência da Medida Provisória 413, de 3 de janeiro de 2008, com a ordem jurídica multilateral da OMC (Organização Mundial do Comércio) e com o Tratado de Assunção de 1991 e subseqüentes convenções firmadas pelo Brasil no âmbito do Mercosul. Parece que, agora, o governo brasileiro deu-se conta da trapalhada havida na redação da medida, o Itamaraty negou a paternidade e voltou atrás no apoio dado ao Ministério do Planejamento na área conceitual, e se estuda um recuo.
Retomo a questão para, desta feita, analisar os efeitos deletérios do pacote à competitividade internacional da economia, já bastante prejudicada pelos desatinos e paroxismos de insensatez da parte de sucessivos governos brasileiros, que não hesitam em onerar dramaticamente os setores produtivos nacionais, mediante medidas tributárias, cambiais e de política monetária, de maneira a compensar a sua profunda e gravemente danosa incompetência administrativa.
De fato, com uma das cargas tributárias mais altas do mundo, com o real supervalorizado artificialmente em cerca de 30% e com as taxas de juros das mais elevadas do planeta, o custo da produção brasileira torna-se muito elevado e, em muitos setores, não competitivo nos mercados internacionais. Com a sobrevalorização da moeda, por exemplo, neutralizam-se as tarifas de importação brasileiras e, na maior parte dos casos, constitui-se um subsídio de fato às importações. Tal quadro disparatado somente existe pela incapacidade do governo atual, como dos anteriores, de equilibrar suas contas responsavelmente.
A situação agravou-se recentemente no meio do festival de sandices do pacote do IOF. Assim, em 17 de dezembro de 2007, o Decreto 6306 revogou o Decreto 4494 de 2002, alterando diversos dispositivos da legislação, dentre eles o artigo 15, que versa sobre a alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio.
Posteriormente, em 3 de janeiro de 2008, o governo por meio do Decreto 6339, introduziu novas redações para os artigos 7, 15 e 22 do Decreto 6306. Por último, dias após, em 7 de janeiro, foi publicado o Decreto 6345 alterando novamente o artigo 15 do malfadado Decreto 6306, de forma a beneficiar o setor bancário.
Assim, passou-se a tributar as exportações brasileiras de bens e serviços através do IOF incidente sobre as operações de câmbio à alíquota de 0,38%, enquanto permanecem isentas as importações de bens (sic). Também permanecem isentas as entradas de capitais especulativos nas bolsas de valores brasileiras, que grandemente contribuem, nas chamadas operações de arbitragem de moeda e taxa, para a apreciação artificial do real, o que tira, como vimos, a competitividade internacional das exportações do Brasil.
Apesar de trôpegas, claudicantes, e até mesmo caricatas, tanto pelas idas e vindas, como pelas negações de autoria, quanto pela subserviência ao setor bancário, as medidas do governo brasileiro não podem ser subestimadas em seu potencial de afetar, ainda mais, o clima institucional adverso para a produção doméstica e seu acesso competitivo aos mercados internacionais.